Partilha de bens situados no exterior
Por Beatriz Martinez e Nayara Prates
A lei brasileira determina que a competência para se processar a partilha de bens móveis ou imóveis situados no Brasil é exclusiva dos tribunais pátrios, não podendo ser reconhecidas decisões proferidas por juízos estrangeiros sobre os bens aqui localizados, independentemente da nacionalidade ou local de domicílio do proprietário. Referida exclusividade do juiz brasileiro sobre os bens aqui situados abrange tanto as sucessões causa mortis quanto aquelas decorrentes de dissolução de sociedade conjugal.
Para a tratativa dos bens situados no exterior, os tribunais brasileiros – incluindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça – consolidaram o entendimento de que a regra estabelecida pelo legislador deveria ser tomada em sentido contrário. Dessa maneira, assim como o juízo estrangeiro não possui competência para processar bens situados no Brasil, os tribunais brasileiros não devem decidir sobre bens localizados em outras jurisdições. Para sujeitos detentores de bens sitos tanto no Brasil quanto no estrangeiro, tem-se que cada bem deverá ser partilhado na jurisdição em que se localiza, implicando na exigência de múltiplos inventários.
Todavia, existem polêmicas relacionadas ao tema. Por vezes, reconhece-se em processo de inventário e partilha no Brasil a possibilidade de compensação, contabilizando-se os valores dos bens situados no exterior para fins de equalização dos quinhões dos herdeiros, o que pode gerar problemáticas do ponto de vista prático, a exemplo da incompetência do magistrado brasileiro para efetivamente investigar e agir sobre os bens sitos no estrangeiro, bem como dos riscos de haver tributação desse patrimônio em ambas as jurisdições.
Adicionalmente, em sede de processo de divórcio, há precedentes em que se reconhece o direito patrimonial comum sobre o bem localizado no exterior, conferindo direito de crédito àquela das partes que não constava como titular do bem localizado fora do Brasil. Esta possibilidade traz dificuldades sob ponto de vista do Direito Internacional Privado, visto que a sentença brasileira no exterior possui sua validade condicionada à homologação ou reconhecimento perante os juízos estrangeiros e, portanto, baixa probabilidade de eficácia se ferir as regras do local.
Por esses motivos, a efetivação de planejamento patrimonial e sucessório, incluindo a celebração de testamentos nas diversas jurisdições em que se detém bens, ou ao menos naquelas que se exige a realização de inventário local em razão da regra de competência exclusiva, mostra-se um instrumento eficaz para a mitigação de conflitos futuros e para conferir maior segurança jurídica e tranquilidade aos indivíduos na transmissão de seu patrimônio para as próximas gerações, do ponto de vista pessoal, patrimonial e fiscal.
As informações presentes neste conteúdo não devem ser utilizadas para fins de consultoria. Cada caso deve ser analisado de forma individual. Nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo.