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O Acordo de Sócios na Empresa Familiar

Na Semana passada, abordamos o tema do Protocolo Familiar como ferramenta para a organização da governança no âmbito das famílias.

Quando se está a tratar de governança corporativa de empresas familiares, o tema do acordo de sócios tende a surgir como ferramenta praticamente indispensável para a sua estruturação, sobretudo no seio de uma empresa com pluralidade de sócios e de sucessores.

O acordo de sócios constitui um pacto privado entre os sócios de uma mesma empresa, que tem por finalidade compor os seus interesses e definir as diretrizes do comando da sociedade. Dedica-se à regulação dos direitos políticos e patrimoniais dos sócios, por meio da criação de regras sobre o exercício do voto, o poder de controle, a negociabilidade e a transmissão de participações societárias, o direito de preferência para a sua aquisição, dentre outros temas. No acordo de sócios, também podem ser definidas as estruturas dos órgãos sociais, sua respectiva composição e competências, além de regras especiais para a indicação e substituição de seus membros.

As obrigações previstas no acordo de sócios são passíveis de execução específica (art. 118, §3º, Lei nº 6.404/1976) e seu conteúdo deve ser observado pela sociedade sempre que arquivado em sua sede, de modo que os votos proferidos com infração do acordo não sejam computados (art. 118, caput e §8º, Lei nº 6.404/1976). Além disso, o não comparecimento ou a abstenção de sócio signatário do acordo, em assembleias ou reuniões, autoriza o sócio prejudicado a votar com as ações do sócio ausente ou omisso para fazer cumprir os termos do acordo (art. 118, §9º, Lei nº 6.404/1976).

As regras gerais de governança constantes do acordo de sócios deverão estar refletidas no contrato da sociedade, o qual deve ser arquivado no Registro de Empresas para que produza efeitos perante terceiros. Ao acordo de sócios ficarão reservas as regras que digam respeito, exclusivamente, às relações dos sócios, entre si, e entre eles e a sociedade. Daí porque a dispensa de que seja levado a registro público, bastando o seu arquivamento na sede da sociedade para que seja por ela observado.

No âmbito de empresas familiares, o acordo de sócios se apresenta como uma importante ferramenta para garantir a previsibilidade nas relações entre os sócios (atuais e futuros), bem como o papel, a extensão e os limites dos poderes que cada um deles tem e terá na condução dos negócios da sociedade.

Por meio desse pacto, é possível regular (ou impedir) o ingresso dos chamados “agregados” no quadro de sócios, a fim de mitigar conflitos futuros, na hipótese de dissolução de casamento ou de união estável, seja em vida, seja em razão de falecimento.

Além disso, é possível regular o exercício do direito de retirada, inclusive com a definição da forma de cálculo do valor da participação do sócio retirante (haveres), visando atribuir previsibilidade e segurança jurídica aos membros da família que, eventualmente, não desejarem mais permanecer na sociedade, ou que não puderem ingressar no quadro de sócios, ainda que tenham direitos patrimoniais sobre a participação societária.

A celebração do acordo de sócios visa, afinal, evitar conflitos familiares no seio da sociedade, frequentemente relacionados à disputa pelo poder de controle e à apuração do valor da participação do sócio que deseja retirar-se da sociedade. A ocorrência desses conflitos é mais propensa em sociedades cujas regras sucessórias e de governança não estejam bem amarradas.

A propósito, é recomendável disciplinar no acordo de sócios métodos amigáveis e/ou alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, sujeitos ao sigilo, visando evitar que eventual disputa societária culmine numa ação judicial com indesejada exposição.

As regras do acordo de sócios podem (e devem) ser especialmente criadas para acomodar os interesses da família e as particularidades de seus negócios, constituindo um pacto customizados à realidade societária e familiar.

O Time HSA também está à disposição para prestar assessoria jurídica na organização da governança corporativa de empresas familiares.

 

 

*Este conteúdo foi produzido em 12 de abril de 2024.

Juliana Cavalcanti ([email protected]) e Julia Peixoto ([email protected]) estão à disposição para esclarecer quaisquer questões adicionais relacionadas ao tema. As informações presentes neste conteúdo não devem ser utilizadas para fins de consultoria. Cada caso deve ser analisado de forma individual.