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A contratação de seguros de vida no exterior

A atuação de sociedades seguradoras e a oferta de seguros no Brasil estão sujeitas às leis ordinárias brasileiras, incluindo o Decreto-Lei nº 73/1966, o Decreto nº 60.459/1967 e as normas editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) e pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”).

De acordo com a legislação aplicável, para atuar e ofertar produtos e serviços no Brasil, as seguradoras e os intermediários devem ser licenciados junto à SUSEP. Além disso, os seguros só podem ser oferecidos no mercado brasileiro depois de registrados e aprovados pela SUSEP. 

O seguro de vida é um popular instrumento sucessório, usado como meio de garantir segurança financeira na situação de falecimento do segurado. Isso porque, pelas leis brasileiras, o valor da apólice não integra a herança, sendo, portanto, automaticamente transferido para o beneficiário após o evento de falecimento. No planejamento sucessório, esse é um instrumento interessante para, por exemplo, garantir recursos aos herdeiros e sucessores, para fazer frente às despesas iniciais enquanto o inventário não for concluído e bens partilhados. 

Como os produtos ofertados no mercado brasileiro pelas seguradoras locais não costumam oferecer o mesmo tratamento, retorno e a mesma cobertura de riscos que aqueles disponibilizados pelas seguradoras estrangeiras, cada vez mais, residentes no Brasil têm buscado seguros de vida oferecidos no exterior.

Como regra, a contratação de seguros estrangeiros por residentes no Brasil é restrita a algumas situações específicas, a exemplo da inexistência, no Brasil, de um produto de seguro que ofereça cobertura para os mesmos riscos existentes em um produto ofertado no exterior. Vale destacar que, em tais circunstâncias, para comprovação da inexistência da oferta de produto semelhante no Brasil, o residente brasileiro teria que obter (e, mediante solicitação, fornecer à SUSEP) demonstrativo de consulta realizada a 5 seguradoras brasileiras evidenciando a indisponibilidade de produtos similares no mercado local. Na prática, tal obrigação se mostra de difícil execução.

Não obstante as restrições regulatórias, existem alternativas para viabilizar a contratação de seguro de vida no exterior. Nesses casos, é importante atentar aos impactos legais e fiscais na contratação do seguro, no eventual retorno dos recursos às contratantes e na distribuição de recursos aos beneficiários. 

A nossa sócia Juliana Cavalcanti e as advogadas Renata Thomé e Mariana Cezimbra estão à disposição para auxiliar e instruir os clientes nessas demandas.