ITCMD: Cenário Legislativo Atual e a Aplicação dos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal
No final de 2023, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 132 (EC 132), que trouxe importantes mudanças no sistema tributário nacional, conforme divulgado em nosso informativo anterior.
ITCMD nas hipóteses de conexão com o exterior
Entre essas mudanças, destaca-se a ampliação da competência dos estados para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em transmissões de bens e direitos no exterior, incluindo doações feitas por residentes fora do Brasil. Entretanto, a efetiva cobrança desse imposto dependerá da edição de novas leis estaduais compatíveis com a nova previsão constitucional.
Até o momento, apenas o estado de Santa Catarina implementou tal mudança. A Lei nº 19.053/2024, publicada em 18 de setembro de 2024, alterou a legislação estadual anterior para prever a cobrança do ITCMD sobre bens móveis, direitos e créditos quando o falecido (de cujus) tinha domicílio em Santa Catarina. Essa alteração segue as disposições da EC 132, que modificou o critério de competência do "local de processamento do inventário" para "local de domicílio do de cujus" no art. 155, §1º, II, da Constituição Federal (CF).
A lei catarinense determinou que a nova regra só entrará em vigor no exercício seguinte e após o cumprimento do prazo de 90 dias, em conformidade com os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Após a publicação de leis que criam novas hipóteses de incidência do ITCMD, como ocorreu em SC, ou aumentam as alíquotas do imposto, é importante destacar que seus efeitos só passarão a vigorar no ano seguinte, desde que se respeite o intervalo de 90 dias a partir da data de publicação da lei.
ITCMD e a progressividade das alíquotas
A EC 132 também incluiu previsão expressa de que o ITCMD passará a ser progressivo, ou seja, com alíquotas que variam em razão dos valores do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, §1º, inciso VI, da CF). Atualmente, parte dos estados já adota alíquotas progressivas para o ITCMD, mas boa parte deles ainda adota uma alíquota fixa, como em São Paulo, que atualmente aplica a alíquota de 4%.
Nesse contexto, vale destacar o Projeto de Lei nº 7/2024 do Estado de São Paulo (PL 7/2024), já mencionado em nosso informativo anterior, que está em tramitação na Assembleia Legislativa e propõe a alteração do art. 16 da Lei Estadual nº 10.705/2000, estabelecendo alíquotas entre 2% e 8%.
Arbitramento da base de cálculo e ITCMD sobre doação de participações societárias
O Projeto de Lei Complementar nº 108 de 2024 (PLP 108/2024), que regulamenta a EC 132, também merece destaque por detalhar as hipóteses de incidência do ITCMD e ampliar sua base de cálculo, tema já abordado em nosso informativo anterior. Na ocasião, chamamos a atenção para a proposta de incidência de ITCMD sobre os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais a pessoas vinculadas, como operações de compra e venda entre familiares, bem como a possibilidade de arbitramento de base de cálculo nas doações de participações societárias. O PLP 108/2024 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 13 de agosto de 2024 e está atualmente em tramitação no Senado Federal.
Diante das mudanças trazidas pela EC 132 e da crescente movimentação legislativa nos estados, é fundamental que os contribuintes fiquem atentos à publicação de novas leis que impactem a cobrança do ITCMD, especialmente em relação às transmissões de bens no exterior. Continuaremos monitorando de perto o avanço desses e de outros projetos de lei, mantendo nossos clientes informados e preparados para eventuais alterações.
*Este conteúdo foi produzido em 2 de outubro de 2024.
Humberto Sanches ([email protected]) e Bruno Murat ([email protected]) estão à disposição para esclarecer quaisquer questões adicionais relacionadas ao tema. As informações presentes neste conteúdo não devem ser utilizadas para fins de consultoria. Cada caso deve ser analisado de forma individual.