Por Humberto Sanches, Juliana Cardoso, Ana Beatriz Cammarota e Juliana Midori
Domingo, dia 30 de abril de 2023, o Presidente da República e o Ministro da Fazenda publicaram no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Entre outros assuntos, esta MP define regras¹ para a tributação de:
Matéria
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Regra Atual
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Medida Provisória 1.171
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Capital aplicado no exterior
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- Possibilidade de diferimento do imposto no caso de participações no exterior.
- O ganho de capital auferido no exterior é tributado às alíquotas que variam de 15% (ganhos menores que R$5 milhões), 17,5% (ganhos entre R$5 milhões e R$10 milhões), 20% (ganhos entre R$10 milhões e R$30 milhões) e 22,5% (ganhos maiores que R$30M); já eventuais rendimentos e distribuições de dividendos ficam sujeitas à sistemática do Carnê-leão (alíquotas que variam entre 0% e 27,5%).
- Possibilidade de isenção de imposto de renda nos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens em valores iguais ou inferiores a R$ 35.000,00 mensais.
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- Os rendimentos auferidos com capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust deverão ser computados na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
- Os rendimentos estarão sujeitos à incidência de imposto de renda as alíquotas que variam entre 0% e 22,5% (0% para rendimentos até R$ 6.000,00, 15% para a parcela entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00 e 22,5% para o que superar R$ 50.000,00) e não será aplicada nenhum tipo de dedução da base de cálculo.
- A tributação automática ocorrerá em 31 de dezembro de cada ano, inclusive sobre eventual variação cambial sobre o investimento.
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Aplicações Financeiras no exterior
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- Os rendimentos auferidos deverão ser apurados na DAA e estarão sujeitos à incidência de imposto de renda (alíquotas entre 0% e 22,5%) no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação.
- A MP ainda dispõe acerca do que se considera como aplicação financeiras ou rendimento:
I - aplicações financeiras - exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior; e
II - rendimentos - remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
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Controlled Foreign Companies (CFCs)
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- Atualmente não há regras que exigem a tributação de lucros não distribuídos.
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- Os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, desde que (i) as controladas estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado², ou (ii) apurem renda ativa³ própria inferior a 80% da renda total.
- As controladas que não se enquadrem nas hipóteses acima continuarão a ser tributadas no momento da efetiva disponibilização.
- Poderão ser realizadas as seguintes deduções: (i) os prejuízos apurados em balanço pela própria entidade controlada, referentes a períodos posteriores à data de produção de efeitos da Medida Provisória; (ii) parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no País; e (iii) o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do imposto a que se refere este artigo, até o limite do imposto devido no País.
- A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.
- Consideradas controladas: sociedades e/ou demais entidades, incluindo fundos de investimento e fundações, nas quais a pessoa física (i) detenha direitos que assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destitui a maioria dos seus administradores, (ii) possua mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.
- Os lucros das controladas serão apurados de forma individualizada em balanço anual da controlada no exterior.
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Trusts no exterior
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- Atualmente não há regras de tributação no Brasil envolvendo trusts ou orientações para fins de declaração.
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- Os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como:
I - permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e
II - passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
- Os trusts serão “transparentes" para fins de imposto de renda, os bens e direitos objeto de trust deverão ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.
- Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos pelo titular estarão sujeitos a tributação às alíquotas de 0% a 22,5%.
- As distribuições aos beneficiários serão entendidas como doações, se ocorridas durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrentes do falecimento do instituidor.
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Atualização do Valor de Bens e Direitos no Exterior
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- Tributação de 15% a 22,5% a depender do valor do bem.
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- Possibilidade de atualização do valor de custo de bens e direitos no exterior, informados na DAA, mediante tributação de 10% sobre o ganho de capital.
- Poderão ser objeto da atualização: aplicações financeiras, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária e participações em entidades controladas.
- Não poderão ser objeto de atualização joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
- Para fins de tributação, os bens e direitos serão atualizados para o seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2022.
- A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior e o imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.
- Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata este artigo.
- O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular.
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Isenção de Ganho de Capital
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- Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não-residente.
- Distinção entre rendimentos/ganhos auferidos originariamente em moeda estrangeira e em reais
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- Revogação das referidas distinções e isenções mencionadas ao lado.
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Entre os aspectos relevantes do texto, a MP também atualiza a tabela progressiva de Imposto de Renda aplicável às pessoas físicas para os rendimentos ordinários.
Apesar da Medida Provisória produzir efeitos a partir de hoje, 1º de Maio de 2023, o seu texto ainda precisará ser apreciado pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para ser convertido definitivamente em lei ordinária.
Seu prazo inicial de vigência é de 60 dias, ou seja, até 28 de junho de 2023, e será prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for votada em até 45 dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência na Casa em que se encontrar, seja na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, ficando sobrestadas, até que se termine a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
¹ As novas regras surtirão efeitos somente a partir de 01 de janeiro de 2024, com exceção das regras para a “Atualização do Valor de Bens e Direitos no Exterior” que o contribuinte poderá optar por realizar a atualização do custo de aquisição ainda no ano-calendário 2023.
² Países ou dependências que, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 1.037/10, não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. São estes: Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda, Aruba, Ilhas Ascensão, Bahamas, Bahrein, Barbados, Belize, Ilhas Bermudas, Brunei, Campione D’Italia, Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark), Chipre, Curaçao, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Gibraltar, Granada, Hong Kong, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilha de Man, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Ilhas Montserrat, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Ilha Pitcairn, Ilhas Queshm, Ilhas de Santa Helena, Ilha de São Pedro e Miguelão, Ilhas Solomon, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Irlanda, Kiribati, Lebuan, Líbano, Libéria, Liechtenstein, Macau, Maldivas, Mônaco, Nauru, Panamá, Polinésia Francesa, Samoa Americana, Samoa Ocidental, Santa Lúcia, São Cristovão e Nevis, São Martinho, São Vicente e Granadinas, Seychelles, Suazilândia, Sultanato de Omã, Tonga, Tristão da Cunha e Vanuatu.
³ Entende-se por renda ativa própria aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, salvo na alienação de ativos de caráter permanente ou participações societárias adquiridos há mais de dois anos, aplicações financeiras e intermediação financeira.
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