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PL 1087/2025: Comissão Especial da Câmara dos Deputados Aprova Parecer sobre Tributação de Dividendos

Em 16.07.2025, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o parecer final sobre o Projeto de Lei nº 1087/2025 (“PL 1087/25”), que trata da tributação de altas rendas e propõe alterações relevantes no Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”), incluindo novas regras para a incidência sobre lucros e dividendos.

O texto aprovado mantém a estrutura central do projeto, mas substitui o nome original “Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo” (IRPFM) por “Tributação Mínima pelo IRPF”, com a justificativa de que não se trata da criação de um novo imposto, mas da reformulação das regras já existentes.

As alterações aprovadas afetam diretamente o planejamento patrimonial das Famílias brasileiras. A seguir, apresentamos os principais pontos do parecer aprovado, com referência ao trâmite legislativo e ao conteúdo trazido em nosso informativo anterior.

A lista abaixo não é exaustiva, sendo importante avaliar os possíveis impactos do PL 1087/25 em cada caso específico.

 

  1. Manutenção do redutor aplicável à nova tributação

O parecer aprovado manteve o redutor que permite reduzir a tributação mínima quando a carga tributária total combinada (IRPJ, CSLL e tributação mínima pelo IRPF) ultrapassa determinados percentuais: 34% para empresas em geral, 40% para instituições financeiras e 45% para entidades sujeitas a regimes diferenciados.

Esse ponto havia sido suprimido na versão do parecer apresentada pelo relator em 10.07.2025, durante as discussões na Comissão, mas foi reincluído no texto final aprovado.

 

  1. Manutenção do crédito para não residentes

O parecer aprovado manteve o crédito tributário para 

residentes ou domiciliados no exterior quando a soma da carga efetiva suportada pela empresa no Brasil e da retenção na fonte de 10% sobre os dividendos superar o patamar nominal da tributação corporativa.

Esse ponto havia sido retirado na versão apresentada em 10.07.2025, mas foi reincluído no texto final aprovado pela Comissão, de forma a evitar que a tributação sobre dividendos remetidos ao exterior seja mais onerosa do que a aplicada às distribuições para sócios locais.

 

  1. Preservação dos lucros acumulados até 2025

O parecer aprovado prevê que os dividendos distribuídos a partir de 2026 não estarão sujeitos à nova tributação, desde que correspondam a lucros apurados até 31.12.2025 e cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada até essa data.

No caso das sociedades anônimas, além da aprovação, é necessário que o pagamento seja efetivamente realizado dentro do respectivo exercício social para que o tratamento diferenciado seja preservado. Essa regra protege resultados anteriores à vigência da nova sistemática e permite eventuais ajustes de planejamento antes da nova tributação entrar em vigor.

 

  1. Exclusão de rendimentos incentivados da base de cálculo e unificação da renda global

O parecer unifica o critério utilizado para determinar quem está sujeito à Tributação Mínima pelo IRPF e para calcular o valor sobre o qual incidirá o imposto. Nessa base de cálculo unificada, não são considerados os rendimentos provenientes de aplicações financeiras específicas, atualmente beneficiadas com isenção ou alíquota reduzida, como Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (FIAGRO).

Na prática, ao não integrar a base de cálculo da tributação mínima, esses ativos podem acabar reduzindo o impacto da nova tributação para os seus investidores. Por outro lado, é importante lembrar que a Medida Provisória nº 1.303/2025 (“MP 1.303/25”), publicada em junho, propõe alterações relevantes sobre essas mesmas aplicações financeiras, incluindo a tributação de novos títulos emitidos a partir de 2026, com alíquota de 5% ou outras condições específicas conforme o tipo de ativo. Como analisado em nosso informativo anterior, a MP 1.303/25 altera significativamente o regime fiscal aplicável às aplicações financeiras e deve ser considerada em conjunto com o PL 1087/25 na formulação de estratégias de alocação de investimentos.

 

Considerações Finais

O parecer aprovado manteve a isenção integral do IRPF para rendas mensais de até R$ 5.000,00 e ampliou a faixa de redução parcial do imposto para rendimentos mensais de até R$ 7.350,00 (antes limitada a R$ 7.000,00 na versão anterior).

Além disso, foi mantida a cobrança da Tributação Mínima do IRPF para pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600 mil, com alíquotas progressivas de 0% a 10%, e aplicação da alíquota fixa de 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão.

O texto seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados, com apreciação prevista para agosto, após o recesso parlamentar.

Nosso escritório continuará acompanhando a evolução do tema e comentaremos as atualizações e os desdobramentos relevantes.