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Supremo Tribunal Federal afasta a obrigatoriedade do regime da separação de bens aos maiores de 70 anos

Na última quinta-feira, 1º de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Leading Case ARE 1309642 (Tema 1236), fixando a seguinte tese, no que se refere àqueles que contam mais de 70 anos e desejam se casar ou constituir união estável: nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”

No curso de seu voto, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso indicou que o artigo 1.641, II, do Código Civil, se visto como norma obrigatória, coercitiva, hábil a constranger a vontade daqueles que estão sob sua aplicação, é inconstitucional, por ferir o princípio maior da dignidade da pessoa humana, que seria referendado pelos princípios da autonomia da vontade e da igualdade. Indicou, também, que interpretação nesse sentido representaria a funcionalização do idoso em benefício de seus herdeiros, dado que a norma não salvaguardaria suas vontades enquanto indivíduo capaz, mas somente os interesses de seus respectivos herdeiros.

Interpretação conforme a Constituição Federal

Sem prejuízo, o STF decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, desde que lhe seja dada interpretação conforme a Constituição Federal, levando à fixação da tese acima, no sentido de que a obrigatoriedade do regime da separação de bens aos maiores de 70 anos, na forma do artigo 1.641, II, do Código Civil, seria apenas supletiva da manifestação de vontade das partes, que, portanto, poderiam, por meio de escritura pública, eleger regime diverso.

O entendimento terá efeitos prospectivos apenas (i.e. ex nunc), uma vez que considerado pelo STF que admitir efeitos retroativos implicaria enorme insegurança jurídica, dando azo para que fossem revisitadas inúmeras sucessões.

Consequências sucessórias

Com efeito, a interpretação conforme a Constituição Federal conferida pelo STF neste caso também impacta a sucessão dos que se casam ou constituem união estável com mais de 70 anos. Isso porque, de um lado, se aplicado o regime, agora meramente supletivo, da separação de bens na forma do artigo 1.641, II, do Código Civil, o cônjuge ou companheiro supérstite não concorrerá à herança com os descendentes do falecido; mas, de outro lado, se houver opção expressa, por exemplo, pelo regime da comunhão parcial (havendo bens particulares) ou da separação convencional de bens, fica instituída a concorrência sucessória cônjuge ou companheiro supérstite com os descendentes do autor da herança, à vista do disposto no artigo 1.849, I, do Código Civil.

Alteração de regime de bens

Sem prejuízo, em que pese a interpretação consolidada pelo Tribunal Superior ter efeitos prospectivos apenas, entendemos que tal disposição, per se, não afastaria pleitos judiciais de alteração de regime de bens daqueles já casados sob o regime da separação obrigatória.

Nossa equipe está monitorando a publicação do Acórdão relativo a este julgamento.

 

 

*Este conteúdo foi produzido em 5 de fevereiro de 2024.

Adriane Pacheco ([email protected]) e Patricia Villela ([email protected]) estão à disposição para esclarecer quaisquer questões adicionais relacionadas ao tema. As informações presentes neste conteúdo não devem ser utilizadas para fins de consultoria. Cada caso deve ser analisado de forma individual.